EMBARGOS – Documento:6969342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5073089-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu, por unamidade negar provimento o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, nos termos da do acórdão do evento 20, RELVOTO1 e evento 20, ACOR2 . Aponta a ocorrência de contradição no acórdão, "ao entender que no presente caso não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no artigo 509 do CPC", uma vez que, "em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor".
(TJSC; Processo nº 5073089-54.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 15-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6969342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5073089-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, que decidiu, por unamidade negar provimento o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, nos termos da do acórdão do evento 20, RELVOTO1 e evento 20, ACOR2 .
Aponta a ocorrência de contradição no acórdão, "ao entender que no presente caso não cabe o procedimento de liquidação por arbitramento, previsto no artigo 509 do CPC", uma vez que, "em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor".
Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para sanar a contradição mencionada. Também pleiteia o prequestionamento da matéria.
Deixei de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe (ou se imporia) diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo elencados.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
I – Da admissibilidade
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com espeque no art. 1.023 do CPC.
II – Do julgamento dos aclaratórios
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos, ainda que com fins de prequestionamento.
Por oportuno, insta trazer à baila acórdão da lavra da eminente Desa. REJANE ANDERSEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES INDENIZATÓRIOS À PARTE CREDORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. MÁCULA INEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA LIBERAÇÃO DO QUANTUM. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO VERIFICADAS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais na hipótese de estar ausente quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, se não ocorrente omissão, contradição ou obscuridade. Contudo, em eventual acesso aos tribunais superiores, caso estes considerem existente erro, omissão ou obscuridade no acórdão, admitem-se como pré-questionados os dispositivos suscitados nestes aclaratórios (art. 1.025 do CPC/2015)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028428-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-5-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/10/2020).
Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos.
a) Da contradição
Apesar da tempestividade dos Embargos Declaratórios, observo que estes não podem prosperar em relação à existência de contradição. Extrai-se da decisão embargada:
Extrai-se da decisão embargada:
Sustenta a Recorrente que há necessidade de liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, nos termos do art. 509, I do CPC.
Adianto, de início, que a insurgência não merece guarida.
Em relação ao tema, é consabido que "a liquidação por arbitramento é o procedimento previsto quando, para liquidar a sentença, for necessária a realização de perícias e cálculos complexos" (TJSC, Apelação n. 0025992-88.2009.8.24.0038, do , rel. Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021).
Outrossim, é igualmente cediço que, "não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028262-82.2019.8.24.0000, rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Com lastro em tais premissas, esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial já decidiu que: "tratando-se de cumprimento de sentença lançada em demanda revisional que abarca contrato de empréstimo pessoal, em que a decisão fixou os parâmetros necessários à elaboração dos cálculos, descabe imprimir a liquidação do julgado por arbitramento". (Agravo de Instrumento n. 5032078-45.2025.8.24.0000, do , rel. JAIME MACHADO JÚNIOR, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-6-2025).
Nesse sentido, da jurisprudência catarinense, colaciono o julgado abaixo ementado (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. EXECUTADA QUE, AO SER INTIMADA, APRESENTOU IMPUGNAÇÃO E DEFENDEU A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO, TODAVIA. CRÉDITO ADVINDO DE DEMANDA REVISIONAL. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TÍTULO. AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL SUFICIENTE À HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058681-58.2025.8.24.0000, do , rel. ROCHA CARDOSO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-9-2025). (Grifou-se)
No caso concreto, a parcial procedência da Ação Revisional de Contrato de Financiamento n. 5076393-55.2023.8.24.0930/SC exige a realização de cálculos para a exata apuração do valor devido, sem que isso, contudo, implique necessidade de instauração do incidente de liquidação por arbitramento, devendo-se a discussão operar no bojo da própria demanda executiva.
Assim, o procedimento de liquidação por arbitramento é exigido, por exemplo, nos casos que envolvem a necessidade de cálculo atuarial (demandas previdenciárias), cuja complexidade requer conhecimento técnico específico - circunstância não verificada à hipótese.
Em reforço, trago à baila o seguinte julgado, que encerra precedente específico no trato da matéria (grifei):
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS. DESCABIMENTO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Tratando-se de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais restam definidos todos os critérios de cálculo, não há necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, eis que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético. (TRF4, Apelação Cível n. 5016493-82.2019.4.04.7200, rel. Desa. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Terceira Turma, j. 15-12-2021).
Por tais razões, considero que inexistem fundamentos bastantes à reforma da decisão recorrida, eis que mantenho incólume o decisum objurgado - dispensando-se maiores digressões.
A decisão embargada está corretamente fundamentada com esteio no conjunto probatório amealhado ao caderno processual e na jurisprudência da Corte de Justiça.
Não se pode negar que, sob tais circunstâncias, a pretensão primordial da Embargante é apenas a de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no acórdão atacado. Todavia, os Embargos Declaratórios não se prestam a essa finalidade.
No mesmo rumo, deste egrégio , rel. Des. GETÚLIO CORRÊA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27/02/2024 - Grifei).
No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pela Embargante qualquer hipótese do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos Embargos.
Ademais, conforme precedentes do Tribunal da Cidadania, "os magistrados não têm a obrigação de abordar de forma exaustiva todas as teses apresentadas pelas partes. É suficiente que eles se manifestem, mesmo que de maneira concisa, sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia"(AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.).
b) Do prequestionamento
Consoante ao prequestionamento, tem-se que, neste caso, pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verificou nos presentes Embargos Declaratórios, de modo que não há necessidade de se enfrentar os artigos prequestionados.
Destarte, os Embargos de Declaração não comportam acolhimento.
III - Da conclusão
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969342v4 e do código CRC 4db3ca1b.
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Documento:6969364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5073089-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em agravo de instrumento. revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença. REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. embargos de declaração rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, QUE negou PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. A AÇÃO É DE REVISÃO DE CONTRATOS, em fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO à possibilidade de liquidação por arbitramento , em se tratando de sentença ilíquida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. o procedimento de liquidação por arbitramento é exigido, por exemplo, nos casos que envolvem a necessidade de cálculo atuarial (demandas previdenciárias), cuja complexidade requer conhecimento técnico específico - circunstância não verificada à hipótese, NÃO HAVENDO VÍCIO A SER SANADO. A REDISCUSSÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
4. O PREQUESTIONAMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, O QUE NÃO SE VERIFICOU NOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO HÁ VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO à possibilidade de apuração do débito por simples cálculos aritméticos, a rediscussão da matéria NÃO CONFIGURA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO". 2. "O PREQUESTIONAMENTO NÃO É NECESSÁRIO NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.023.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.821.182/RS, RELA. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23/06/2022; STJ, AGRG NO ARESP N. 1.784.093/PR, REL. MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, J. 27/8/2024, DJE DE 30/8/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969364v4 e do código CRC d2acf4e8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073089-54.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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